Por ser abrangente, a expressão “planejamento patrimonial” invariavelmente traz dúvidas sobre o seu alcance e sobre as estruturas que estão a ela relacionadas. Sob uma perspectiva objetiva, pode ser traduzida como o conjunto de atos lícitos de um titular com o intuito de alocação dos seus ativos com o maior grau possível de rentabilidade e o menor grau possível de riscos.
O conceito acima pode trazer a falsa impressão de que o viés a ser utilizado neste artigo seria apenas relacionado a aplicações financeiras, mas a regra também se aplica a outras categorias de ativos, como os bens imóveis, outros bens móveis e participações societárias decorrentes de atividades empresárias próprias – ativos não financeiros.
Não é por acaso que o titular de um determinado ativo busca (sem necessariamente saber que o faz) por rentabilidade e controle de riscos. Estes fatores são, em essência, os pilares daquele que pensa na preservação e no aumento do seu patrimônio pessoal. Tal raciocínio é quase automático para a escolha de alocação de ativos financeiros, mas o mesmo não ocorre para alocação, controle e preservação de ativos não financeiros. Existe diferença?
Do ponto de vista jurídico, as situações mais comuns que conflitam e impactam na rentabilidade e/ou ocasionam riscos desnecessários ao titular de ativos não financeiros estão principalmente relacionadas a questões imobiliárias, societárias e/ou sucessórias.
Não é incomum pessoas com patrimônio substancial e gestão de ativos financeiros bastante eficaz e de alta rentabilidade desconhecerem técnicas de planejamento patrimonial de ativos não financeiros que aliam maiores resultados e menores riscos de exposição com custos de implantação e manutenção bastante razoáveis ou mesmo sem quaisquer custos envolvidos.
Escritórios de gestão de patrimônio financeiro, bancos de investimento e assessorias de mercado têm se esforçado para melhorar a amplitude do planejamento patrimonial com a inclusão dos ativos não financeiros na pauta, mas o trabalho ainda é enorme para levar a informação adequada aos investidores.
São inúmeros os exemplos de situações em que o planejamento patrimonial de ativos não financeiros é negligenciado: (i) regras de tributação simples e benéficas para pessoas jurídicas no âmbito de atividades imobiliárias versus a tributação de pessoas físicas; (ii) a sucessão de bens e todos os custos e burocracias envolvidos neste processo (o que poderia ser evitado pela antecipação de atos de disposição em vida); (iii) a eficácia de cláusulas de governança corporativa em empresas evitando conflitos demorados e custos futuros via acordos societários ou protocolos familiares; (iv) a implantação de estruturas societárias e jurídicas em geral com a finalidade de minimizar os riscos da atividade empresarial por meio da lícita organização de participações, bens e/ou direitos; (v) a aquisição de recursos e ativos no exterior para tornar o patrimônio parcialmente dolarizado, com a complementação de vantagens tributárias e sucessórias da legislação brasileira; assim como (vi) o acompanhamento diligente de passivos conhecidos e ocultos, evitando a perda de prazos e a expropriação de bens (muitas vezes gerador de riqueza) do titular.
A principal consequência do desconhecimento de tais medidas é, em última análise, perda de rentabilidade no amplo espectro da carteira de ativos. A preocupação com ativos financeiros é fundamental e em grande parte acompanhada de forma próxima por seu titular e assessores profissionais contratados, mas sempre vale o esforço para mapear eventuais oportunidades e se o apetite de risco nos demais bens do patrimônio está condizente com as expectativas do dono do patrimônio e apropriado a legislação.