Por meio da Solução de Consulta 120, publicada em 19 de agosto de 2016, a Receita Federal definiu que é obrigatório o pagamento de pró-labore – remuneração advinda do efetivo trabalho – ao sócio de sociedade civil de prestação de serviços, além daquele proveniente do lucro.
Segundo a Receita Federal, o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, previsto na alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212/1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
Por um lado, a Receita Federal reconheceu que não há lei que obrigue o pagamento de pró-labore, sendo que a falta de pagamento desta rubrica, somente se verifica quando nenhum valor é pago ao sócio.
De outro, entendeu que seria inadmissível o não pagamento de pró-labore nas situações em que a retribuição pelo trabalho é apenas embutida na rubrica denominada de distribuição de lucro, adiantado mensalmente, ou pago com outra periodicidade. Para a Receita Federal, mesmo exercendo sua atividade por meio de uma pessoa jurídica, os profissionais liberais dependem, em regra, da retribuição advinda desta atividade para o pagamento de suas despesas pessoais que incorrem mensalmente. Nesse sentido, concluiu pela obrigatoriedade da discriminação das parcelas pagas a título de pró-labore e lucro.
Publicado em 24 de agosto de 2016.